Quando um ente querido morre, existem várias burocracias a serem pensadas e analisadas pela família. Uma delas é quando é hora de abrir o inventário e analisar como será dividida a herança. Questões envolvendo bens de falecidos já são bem burocráticas no Brasil. Contudo, elas podem ser mais complicadas quando há herança no exterior. Entenda o que acontece nesses casos, no artigo de hoje!
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro inclui o Brasil no sistema de unidade da sucessão. Neste, todo o patrimônio do de cujus deverá ser partilhado de acordo com a mesma legislação, contudo, ele se aplica tão somente aos bens situados no país. Visto que, em razão das regras de jurisdição internacional, é impossível que o princípio unitário seja exercido plenamente. Pois, é necessário respeitar a lei do país em que cada bem se localiza.
À primeira vista, pode parecer que a jurisdição a ser provocada para decidir a sucessão deva ser necessariamente aquela em que a pessoa faleceu. A verdade, contudo, é que a resolução de herança irá recair sobre a partilha dos bens deixados. Dito de outra forma, a localização dos bens exerce grande influência na determinação dos juízos que potencialmente poderão ser provocados. Não o local do falecimento.
Sob essa perspectiva, cumpre atentar para como o Judiciário brasileiro se posiciona diante das situações em que há alguma parte de herança no exterior. Nesses casos, a jurisprudência brasileira privilegia o princípio da pluralidade de juízos sucessórios.
Esse princípio de pluralidade determina que, havendo bens do falecido em diferentes países, estes deverão ser inventariados em cada um deles. Isso porque a Justiça estrangeira não poderá intervir nos bens que estiverem sob a jurisdição de outra nação.
O inventário e a partilha de bens situados no Brasil devem ser feitos necessariamente pela autoridade judiciária brasileira, independentemente de a sucessão ter sido aberta no exterior. Por força do artigo 23, II, do CPC, a jurisdição brasileira é exclusiva, não podendo ocorrer qualquer interferência da Justiça estrangeira nessa seara.
Essa regra, contudo, tem sido flexibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão estrangeira cumpre a última vontade manifestada pelo de cujus. Nesse caso, transmitem-se bens localizados no território nacional aos herdeiros indicados no testamento.
No contrário, quando a sucessão é aberta no Brasil, mas existem bens no exterior, a Justiça brasileira compreende que carece de jurisdição para processar o inventário e a partilha desses bens.
Assim, no caso de falecimento, os herdeiros devem providenciar a abertura de inventário no Brasil para a partilha dos bens localizados no país. Caso, contudo, haja herança no exterior, deve ser aberto inventário no respectivo local de situação de cada bem.
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